30 de Novembro, 2022

Campanha: Valter “Danone” Humorista de seis anos Processado pela Procuradoria de Manica

by Txeka

Liberdade de Expressão no Contexto da Sátira e da Crítica Política

“Defende-se o princípio de que não cabe ao Estado censurar a livre opinião e manifestação de ideias e pensamentos, o que torna inconstitucional leis ou acções que censure ou restrinja indevidamente a liberdade de expressão”

“Um campo fértil nesse tema se relaciona com a crítica política, a sátira, a charge e o humorismo político, que, por vezes, tratam com acidez, ironia e sarcasmo, ou mesmo deboche, a atuação de instituições, governos e figuras públicas e políticas. É comum o uso de críticas contundentes e de deboche acentuado, por meio de palavras e imagens fortes, duras, às vezes rudes e desagradáveis.”

Valter “Danone” é um humorista de 6 anos que foi processado pela procuradoria provincial de Manica. A procuradoria entende que no vídeo os menores banalizaram o trabalho da polícia.

A promoção dos direitos, liberdades e garantias é essencial para o fortalecimento da democracia e do Estado de Direito em diversos países do mundo, notadamente a partir da dimensão dos direitos fundamentais.

Embora os direitos fundamentais variem quanto à nomenclatura, à compreensão dogmática e à forma de exteriorização nos distintos ordenamentos jurídicos, pode-se dizer que têm, como funções básicas, a defesa da liberdade individual e a limitação do Poder.

A Constituição Moçambicana assegura a liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade de Imprensa. Também assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

A definição constitucional ampla da liberdade de expressão busca a proteção de uma variedade de faculdades, tais como “a liberdade de pensamento, de ideias, de informačões a fim de potencializar o pluralismo de opiniões e, consequentemente, a vontade livre de escolha da informação e da convicção sobre os assuntos em geral.

Defende-se o princípio de que não cabe ao Estado censurar a livre opinião e manifestação de ideias e pensamentos, o que torna inconstitucional leis e acções que censurem ou restrinjam indevidamente a liberdade de expressão.

Tal liberdade não é absoluta e encontra limites, sendo definidos a partir da interpretação de casos concretos envolvendo a colisão com outros direitos e bens jurídicos.

Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos” integram a liberdade de expressão, de pensamento e “o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irónico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado.

Não deve haver lugar para a censura, sendo a liberdade de expressão plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. E nela se insere a produção e a veiculação de charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral.

Este contexto ilustra a importância da liberdade de expressão, que deve ser ampla, sobretudo em tempos de crise. A tolerância e a liberdade devem ser bandeiras de todos os partidos e de toda a sociedade, independentemente da posição política ou ideológica que se assumir. O pensamento crítico e alternativo à versão oficial dos fatos torna-se essencial.

Os conflitos ligados a críticas políticas, charges, humorismo político e sátiras incitam estimulantes desafios de compreensão da liberdade de expressão.

Ainda que o grau de tolerância próprio da história e da cultura de cada país influencie este debate, e ainda que tal liberdade tenha que observar certos limites e correção de excessos, não se deve perder de vista o princípio de que uma ampla liberdade de expressão é essencial para a democracia, para o Estado de Direito e para o estímulo ao pensamento crítico.

Texto: Observatório Constitutional, Brasil, Marco Túlio Reis Magalhães

Txeka, Bloco 4 Foundation e NED