Campanha: Sobre a prisão do Jornalista Arlindo Chissale – Defesa da Liberdade de Imprensa
O artigo 344 do Código Penal Moçambicano:
“Exercício ilicito de funções públicas ou de profissão titulada”
“O jornalista Arlindo Chissale, primeiro suspeito de prática de actos de espionagem, associados ao terrorismo, foi afinal acusado da prática do crime acima mencionado e, em particular, do seu número 3 (três) que diz:
“Aquele que exercer, contra a lei ou regulamento, actos próprios de uma profissão, sem possuir o correspondente título oficial, diploma ou autorização que, legalmente, habilite a esse exercício, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente”.
Ora, parece termos aqui alguns problemas muito sérios, para cuja resolução requer-se os doutos préstimos do Ministério Público:
Primeiro: afinal o Arlindo Chissale ja não é suspeito de espionagem associada ao terrorismo!
Qual a dimensão de danos ao bom nome, à reputação do Jornalista, que esta gravíssima acusação pública lhe causou?
Como vai ele recuperar o seu bom nome e crédito na sociedade? Quanto custa recuperar um dano moral tão grave quanto esse?
Segundo: Em que circunstâncias um agente da lei e ordem, nomeadamente Policia, pede a um jornalista ou a qualquer cidadão, que apresente seu título profissional oficial, diploma ou autorização legal de exercício da sua profissão? É quando acontece o quê?
Terceiro: Não existindo em Moçambique nenhum título profissional oficial do Jornalista , nomeadamente a Carteira Profissional, a lei considera o exrcicio desta profissão um acto criminal?
Se assim for…então todos nós, jornalistas moçambicanos, temos estado a exercer a profissão…ilegalmente.
Então estamos, todos, em liberdade provisória!Ou sujeitos a penas de prisão de 6 meses a 2 anos!”
Fonte: Tomás Vieira Mário